| LEIS
QUE NOS PROTEGEM
Lei anti-disriminatória de Campinas
LEI Nº
9.809 DE 21 DE JULHO DE 1998
(Publicação DOM de 22/07/1998:03)
Regulamentada pelo
Decreto nº 13.192 , de 21/07/1999
Regulamenta a Atuação da Municipalidade, Dentro de Sua Competência,
nos Termos do Inciso XVIII, do Artigo 5º,da Lei Orgânica do
Município de Campinas, Para Coibir Qualquer Discriminação,
Seja por Origem, Raça, Etnia, Sexo, Orientação Sexual,
Cor, Idade, Estado Civil, Condição Econômica, Filosofia
ou Convicção Política, Religião, Deficiência
Física, Imunológica, Sensorial ou Mental, Cumprimento de
Pena, ou Em Razão de Qualquer Outra Particularidade ou Condição.
A Câmara Municipal
aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo
a seguinte lei:
Artigo 1º - Os
estabelecimentos de pessoa física ou jurídica, comerciais,
industriais, culturais e de entretenimentos, bem como as repartições
públicas municipais, que praticarem atos de discriminação,
no município de Campinas, seja por origem, raça, etnia,
sexo, orientação sexual, cor, idade, estado civil, condição
econômica, filosofia ou convicção política,
religião, deficiência física, imunológica,
sensorial ou mental, cumprimento de pena, ou em razão de qualquer
outra particularidade ou condição, sofrerão as penalidades
previstas nesta lei.
1º - Considera-se ato de discriminação as seguintes
condutas, dentre outras:
I - constrangimento;
II - proibição de ingresso ou permanência;
III - atendimento selecionado;
IV - preterimento, quando de ocupação e/ou imposição
de pagamento de mais de uma unidade, nos hotéis e similares;
V - preterimento, quando a aluguel ou aquisição de imóveis
para fins residencial, comercial ou lazer.
§ 2º - Equiparam-se aos atos discriminatórios, definidos
no parágrafo anterior, para fins de aplicação de
penalidades, os atos intimidatórios, vexatórios ou violentos,
praticados contra clientes e/ou consumidores, ou quaisquer cidadãos
que estejam frequentando os referidos estabelecimentos.
Artigo 2º - As penalidades impostas aos estabelecimentos que praticarem
atos de discriminação, por qualquer dos motivos elencados
no caput do artigo 1º, ou qualquer outro que seja atentatório
aos direitos e garantias fundamentais da pessoa humana, serão as
seguintes, aplicadas progressivamente da maneira a seguir:
I - advertência;
II - multa de 1000 (um mil) UFIRs;
III - multa de 3000(três mil) UFIRs, em caso de reincidência;
IV - suspensão do alvará de funcionamento por 30 (trinta)
dias;
V - cassação do alvará de licença e funcionamento.
§ 1º - No caso de aplicação das penalidades previstas
nos incisos II e III, deste artigo, poderá a autoridade municipal
competente elevar o valor das respectivas multas em até 10 (dez)
vezes, quando verificar que, devido ao porte do estabelecimento infrator,
a mesma resultará inócua.
§ 2º - A capacidade econômica do estabelecimento infrator
poderá ser levada em consideração, no momento de
aplicação das penalidades aqui previstas.
§ 3º - As penas supra poderão ser aplicadas cumulativamente,
dependendo da gravidade dos fatos apurados.
Artigo 3º - Aos servidores públicos municipais no exercício
de suas funções e/ou em repartição pública,
que por ação ou omissão deixarem de cumprir os dispositivos
da presente lei, serão aplicadas as penalidades cabíveis
nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais.
Artigo 4º - O conhecimento de situação que afronte
as garantias previstas nesta lei, ou seja, quando ocorra qualquer tipo
de discriminação contra o cidadão, acarretará,
independentemente de denúncia da vítima, a lavratura imediata
de auto de infração, dando-se início ao competente
processo administrativo, no qual será assegurada ampla defesa.
Artigo 5º - Cópias desta lei, bem como de seu Decreto regulamentador,
serão obrigatoriamente distribuídas pela municipalidade
e afixadas pelos estabelecimentos em locais de fácil leitura pelo
público.
Artigo 6º - Os recursos provenientes das multas oriundas das autuações
pela prática de infração a esta Lei serão
destinados a um fundo em defesa dos direitos humanos, a ser administrado
pelo Fórum Municipal dos Direitos Humanos.
Artigo 7º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei,
devendo prever o citado regulamento:
I - mecanismo de denúncia;
II - formas de apuração das denúncias;
III - garantias para a ampla defesa dos denunciados.
Parágrafo único - A regulamentação da presente
lei deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, a partir de sua
promulgação.
Artigo 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal,
21de julho de 1998
FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal
Autoria: Vereadores
Sebastião Arcanjo, Francisco Sellin, Carlos F. Signorelli
SMAJC - Coordenadoria Setorial de Documentação - Biblioteca
Jurídica - 18/02/2003.
DECRETO Nº 13.192
DE 21 DE JULHO DE 1999
(Publicação D.O.M. de 22/07/1999:02)
Regulamenta a Lei
Nº 9.809 , de 21 de Julho de 1998, Que Dispõe Sobre "A
Atuação da Municipalidade, Dentro de Sua Competência,
Nos Termos do Inciso XVIII, do Artigo 5º, da Lei Orgânica do
Município de Campinas, Para Coibir Qualquer Discriminação,
Seja Por Origem, Raça, Etnia Sexo, Orientação Sexual,
Cor, Idade, Estado Civil, Condição Econômica, Filosofia
Ou Convicção Política, Religião, Deficiência
Física, Imunológica, Sensorial Ou Mental, Cumprimento de
Pena, Ou Em Razão de Qualquer Outra Particularidade Ou Condição"
O Prefeito do Município
de Campinas, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA
Art. 1º - Os
estabelecimentos comerciais, industriais, culturais e de entretenimentos,
bem como as repartições públicas municipais, que
praticarem atos de discriminação, seja por origem, raça,
etnia, sexo, orientação sexual, cor, idade, estado civil,
condição econômica, convicção política
ou filosófica, religião, deficiência física,
imunológica, sensorial ou mental, cumprimento de pena, ou em razão
de qualquer outra particularidade ou condição, ficarão
sujeitos ao procedimento administrativo estabelecido no presente decreto.
§ 1º - Considera-se ato de discriminação as seguintes
condutas, dentre outras:
I - constrangimento;
II - proibição de ingresso ou permanencia;
III - atendimento
selecionado;
IV - preterição, na hospedagem, ou imposição
de pagamento de mais de uma unidade, em hotéis e similares; (Retificado
pelo DOM n. 7254 de 23/07/1999)
V - preterição, nos casos de locação ou aquisição
de imóveis, para fins residencial, comercial ou de lazer. (Retificado
pelo DOM n. 7254 de 23/07/1999)
§ 2º - Equiparam-se aos atos discriminatórios descritos
no parágrafo anterior, os atos intimidatórios, vexatórios
ou violentos praticados contra clientes, consumidores ou quaisquer cidadãos
que estejam freqüentando os referidos estabelecimentos.
Art. 2º - Aos servidores públicos municipais que, no exercício
de suas funções, por ação ou omissão,
descumprirem os dispositivos do presente decreto, serão aplicadas
as penalidades previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos
Municipais.
Art. 3º - A prática dos atos discriminatórios a que
se refere este decreto será apurada em processo administrativo,
que terá início mediante:
I - reclamação do ofendido;
II - ato de ofício de autoridade competente.
Art. 4º - A pessoa que for vítima dos atos discriminatórios
mencionados no artigo 1º deste decreto poderá apresentar sua
reclamação, pessoalmente ou por carta, telegrama, telex,
via internet ou fax, ao Departamento de Proteção Especial,
da Secretaria Municipal da Cidadania.
Parágrafo único Recebida a reclamação, será
feita sua autuação e posterior distribuição
a um dos fiscais de serviços públicos, lotado na Secretaria
Municipal da Cidadania, para a respectiva lavratura do auto de infração.
Art. 5º - O auto de infração a que se refere o artigo
anterior deverá ser impresso, numerado em série, preenchido
de forma clara e precisa, sem emendas, rasuras ou entrelinhas, e conterá
as seguintes informações:
I - local, data e hora da lavratura;
II - nome, endereço e qualificação do autuado;
III - a descrição do fato ou ato constitutivo da infração;
IV - o dispositivo legal infringido;
V - a notificação para apresentação de defesa
no prazo de 10 (dez) dias;
VI - a identificação do agente autuante, contendo sua assinatura,
cargo ou função e o numero de matricula;
VII - a assinatura do autuado.
§ 1º - O auto de infração será lavrado
pelo fiscal a quem for distribuída a reclamação,
nos termos do parágrafo único do artigo 4º deste decreto,
ou de oficio, pela autoridade competente que tenha presenciado o ato discriminatório.
§ 2º - A assinatura do autuado no auto de infração
constitui notificação, para efeito do disposto no inciso
V deste artigo, devendo na contagem do prazo, ser excluído o dia
do começo e incluído o do vencimento, prorrogado este para
o primeiro dia útil se cair em feriado, sábado ou domingo.
§ 3º -utuado recusar-se a assinar o auto de infração,
o agente autuante consignará o fato no próprio documento,
remetendo-o, via postal, ao autuado, com aviso de recebimento ou outro
procedimento equivalente, que valerá como notificação.
§ 4º - Quando o infrator não puder ser notificado, pessoalmente
ou por via postal, será feita a notificação por edital,
a ser afixado nas dependências do órgão autuador,
em local público, pelo prazo de 10 (dez) dias, ou divulgado, pelo
menos uma vez, na imprensa oficial municipal ou em jornal de grande circulação
local.
Art. 6º - O autuado poderá apresentar defesa, no prazo de
10 (dez) dias, contados da notificação, indicando as razões
de fato e de direito que fundamentam sua impugnação e as
provas que pretende produzir.
Art. 7º - Decorrido o prazo mencionado no artigo anterior, com ou
sem impugnação, os autos serão remetidos ao diretor
do Departamento de Proteção Especial, que determinará
as diligências cabíveis e as provas a serem produzidas, podendo
requisitar, do autuado e de quaisquer entidades públicas ou particulares,
as informações e os documentos imprescindíveis à
elucidação e decisão do caso.
Art. 8º - Caberá ao diretor do Departamento de Proteção
Especial, após apreciar a defesa apresentada pelo autuado, o julgamento
do processo administrativo.
Parágrafo único - A decisão administrativa deverá
conter o relatório dos fatos, os fundamentos de fato e direito
e o dispositivo.
Art. 9º - Julgado o processo, o autuado será intimado da decisão,
no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 1º - Da decisão condenatória, caberá
recurso, em última instância, com efeito suspensivo, ao titular
da Secretaria Municipal da Cidadania, no prazo de 10 (dez) dias, contados
da intimação da decisão.
§ 2º - Da decisão absolutória, será interposto
recursos de ofício à autoridade referida no parágrafo
anterior.
Art. 10º - São as seguintes as penalidades impostas aos infratores
do disposto no presente decreto:
I - advertência;
II - multa de 1000 (mil) UFIR;
III - multa de 3000 (três mil) UFIR, em caso de reincidência;
IV - suspensão do alvará de funcionamento por 30 (trinta)
dias;
V - cassação do alvará de licença e funcionamento.
§ 1º - As penas mencionadas nos incisos deste artigo serão
impostas de forma progressiva, mas poderão ser aplicadas cumulativamente,
dependendo da gravidade dos fatos apurados.
§ 2º - A capacidade econômica do estabelecimento poderá
ser levada em consideração na aplicação das
penalidades ora estabelecidas.
§ 3º - Os valores das multas previstas nos incisos II e III
deste artigo poderão ser elevados em até 10 (dez) vezes,
quando for verificado que, em razão do porte do estabelecimento,
resultarão inócuos.
§ 4º - Quando for imposta a pena prevista no inciso V supra,
deverá ser comunicado, imediatamente, o órgão expedidor
do respectivo alvará de funcionamento, a quem compete cassá-lo.
Art. 11º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 21 de julho
de 1999
FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal
RUBENS ANDRADE DE NORONHA
Secretário dos Negócios Jurídicos
STELLA DE TOLEDO BORGUI BERTIN
respondendo pelo Expediente da Secretaria da Cidadania
Redigido na Coordenadoria
Setorial Técnico-Legislativa, da Secretaria Municipal dos Negócios
Jurídicos, e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete
do Prefeito, na data supra.
ARY PEDRAZZOLI
Chefe de Expediente do Gabinete do Prefeito
RUI FERNANDO AMARAL
GONÇALVES DE CARVALHO
Supervisor da Coordenadoria Setorial Técnico-Legislativa
SMAJC - Coordenadoria
Setorial de Documentação - Biblioteca Jurídica -
18/02/2003
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