Aids
 Busca
 Contato
 Dicionário
 Enquetes
 Especiais
 Galeria
 Notícias
 Orkut
 Podcast
 Publicidade
 Quem faz
 Eduardo Gregori
 GLBT XYZ
 César Machia
 Comedere
 Jovens
 Na Língua do Ju
 Memórias de Adão
 Mondo Moda
 Toca de Urso
 TransItália
 Xou do Gongo
 Divã
 Fashionista
 Mr. DJ
 Persona
 Salada Mix
 Cosmo On Line
 CR GLTTB
 Sites GLBT
 Agenda
 Bares
 Boates
 Grupos
 Saunas

Site melhor visualizado em 1024x768 pixels - Campinas,

 

LEIS QUE NOS PROTEGEM

Lei anti-disriminatória de Campinas

LEI Nº 9.809 DE 21 DE JULHO DE 1998
(Publicação DOM de 22/07/1998:03)

Regulamentada pelo Decreto nº 13.192 , de 21/07/1999
Regulamenta a Atuação da Municipalidade, Dentro de Sua Competência, nos Termos do Inciso XVIII, do Artigo 5º,da Lei Orgânica do Município de Campinas, Para Coibir Qualquer Discriminação, Seja por Origem, Raça, Etnia, Sexo, Orientação Sexual, Cor, Idade, Estado Civil, Condição Econômica, Filosofia ou Convicção Política, Religião, Deficiência Física, Imunológica, Sensorial ou Mental, Cumprimento de Pena, ou Em Razão de Qualquer Outra Particularidade ou Condição.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Os estabelecimentos de pessoa física ou jurídica, comerciais, industriais, culturais e de entretenimentos, bem como as repartições públicas municipais, que praticarem atos de discriminação, no município de Campinas, seja por origem, raça, etnia, sexo, orientação sexual, cor, idade, estado civil, condição econômica, filosofia ou convicção política, religião, deficiência física, imunológica, sensorial ou mental, cumprimento de pena, ou em razão de qualquer outra particularidade ou condição, sofrerão as penalidades previstas nesta lei.
1º - Considera-se ato de discriminação as seguintes condutas, dentre outras:
I - constrangimento;
II - proibição de ingresso ou permanência;
III - atendimento selecionado;
IV - preterimento, quando de ocupação e/ou imposição de pagamento de mais de uma unidade, nos hotéis e similares;
V - preterimento, quando a aluguel ou aquisição de imóveis para fins residencial, comercial ou lazer.
§ 2º - Equiparam-se aos atos discriminatórios, definidos no parágrafo anterior, para fins de aplicação de penalidades, os atos intimidatórios, vexatórios ou violentos, praticados contra clientes e/ou consumidores, ou quaisquer cidadãos que estejam frequentando os referidos estabelecimentos.
Artigo 2º - As penalidades impostas aos estabelecimentos que praticarem atos de discriminação, por qualquer dos motivos elencados no caput do artigo 1º, ou qualquer outro que seja atentatório aos direitos e garantias fundamentais da pessoa humana, serão as seguintes, aplicadas progressivamente da maneira a seguir:
I - advertência;
II - multa de 1000 (um mil) UFIRs;
III - multa de 3000(três mil) UFIRs, em caso de reincidência;
IV - suspensão do alvará de funcionamento por 30 (trinta) dias;
V - cassação do alvará de licença e funcionamento.
§ 1º - No caso de aplicação das penalidades previstas nos incisos II e III, deste artigo, poderá a autoridade municipal competente elevar o valor das respectivas multas em até 10 (dez) vezes, quando verificar que, devido ao porte do estabelecimento infrator, a mesma resultará inócua.
§ 2º - A capacidade econômica do estabelecimento infrator poderá ser levada em consideração, no momento de aplicação das penalidades aqui previstas.
§ 3º - As penas supra poderão ser aplicadas cumulativamente, dependendo da gravidade dos fatos apurados.
Artigo 3º - Aos servidores públicos municipais no exercício de suas funções e/ou em repartição pública, que por ação ou omissão deixarem de cumprir os dispositivos da presente lei, serão aplicadas as penalidades cabíveis nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais.
Artigo 4º - O conhecimento de situação que afronte as garantias previstas nesta lei, ou seja, quando ocorra qualquer tipo de discriminação contra o cidadão, acarretará, independentemente de denúncia da vítima, a lavratura imediata de auto de infração, dando-se início ao competente processo administrativo, no qual será assegurada ampla defesa.
Artigo 5º - Cópias desta lei, bem como de seu Decreto regulamentador, serão obrigatoriamente distribuídas pela municipalidade e afixadas pelos estabelecimentos em locais de fácil leitura pelo público.
Artigo 6º - Os recursos provenientes das multas oriundas das autuações pela prática de infração a esta Lei serão destinados a um fundo em defesa dos direitos humanos, a ser administrado pelo Fórum Municipal dos Direitos Humanos.
Artigo 7º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, devendo prever o citado regulamento:
I - mecanismo de denúncia;
II - formas de apuração das denúncias;
III - garantias para a ampla defesa dos denunciados.
Parágrafo único - A regulamentação da presente lei deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, a partir de sua promulgação.
Artigo 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 21de julho de 1998

FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal

Autoria: Vereadores Sebastião Arcanjo, Francisco Sellin, Carlos F. Signorelli
SMAJC - Coordenadoria Setorial de Documentação - Biblioteca Jurídica - 18/02/2003.

DECRETO Nº 13.192 DE 21 DE JULHO DE 1999
(Publicação D.O.M. de 22/07/1999:02)

Regulamenta a Lei Nº 9.809 , de 21 de Julho de 1998, Que Dispõe Sobre "A Atuação da Municipalidade, Dentro de Sua Competência, Nos Termos do Inciso XVIII, do Artigo 5º, da Lei Orgânica do Município de Campinas, Para Coibir Qualquer Discriminação, Seja Por Origem, Raça, Etnia Sexo, Orientação Sexual, Cor, Idade, Estado Civil, Condição Econômica, Filosofia Ou Convicção Política, Religião, Deficiência Física, Imunológica, Sensorial Ou Mental, Cumprimento de Pena, Ou Em Razão de Qualquer Outra Particularidade Ou Condição"

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA

Art. 1º - Os estabelecimentos comerciais, industriais, culturais e de entretenimentos, bem como as repartições públicas municipais, que praticarem atos de discriminação, seja por origem, raça, etnia, sexo, orientação sexual, cor, idade, estado civil, condição econômica, convicção política ou filosófica, religião, deficiência física, imunológica, sensorial ou mental, cumprimento de pena, ou em razão de qualquer outra particularidade ou condição, ficarão sujeitos ao procedimento administrativo estabelecido no presente decreto.
§ 1º - Considera-se ato de discriminação as seguintes condutas, dentre outras:
I - constrangimento;
II - proibição de ingresso ou permanencia;
III - atendimento selecionado;
IV - preterição, na hospedagem, ou imposição de pagamento de mais de uma unidade, em hotéis e similares; (Retificado pelo DOM n. 7254 de 23/07/1999)
V - preterição, nos casos de locação ou aquisição de imóveis, para fins residencial, comercial ou de lazer. (Retificado pelo DOM n. 7254 de 23/07/1999)
§ 2º - Equiparam-se aos atos discriminatórios descritos no parágrafo anterior, os atos intimidatórios, vexatórios ou violentos praticados contra clientes, consumidores ou quaisquer cidadãos que estejam freqüentando os referidos estabelecimentos.
Art. 2º - Aos servidores públicos municipais que, no exercício de suas funções, por ação ou omissão, descumprirem os dispositivos do presente decreto, serão aplicadas as penalidades previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais.
Art. 3º - A prática dos atos discriminatórios a que se refere este decreto será apurada em processo administrativo, que terá início mediante:
I - reclamação do ofendido;
II - ato de ofício de autoridade competente.
Art. 4º - A pessoa que for vítima dos atos discriminatórios mencionados no artigo 1º deste decreto poderá apresentar sua reclamação, pessoalmente ou por carta, telegrama, telex, via internet ou fax, ao Departamento de Proteção Especial, da Secretaria Municipal da Cidadania.
Parágrafo único Recebida a reclamação, será feita sua autuação e posterior distribuição a um dos fiscais de serviços públicos, lotado na Secretaria Municipal da Cidadania, para a respectiva lavratura do auto de infração.
Art. 5º - O auto de infração a que se refere o artigo anterior deverá ser impresso, numerado em série, preenchido de forma clara e precisa, sem emendas, rasuras ou entrelinhas, e conterá as seguintes informações:
I - local, data e hora da lavratura;
II - nome, endereço e qualificação do autuado;
III - a descrição do fato ou ato constitutivo da infração;
IV - o dispositivo legal infringido;
V - a notificação para apresentação de defesa no prazo de 10 (dez) dias;
VI - a identificação do agente autuante, contendo sua assinatura, cargo ou função e o numero de matricula;
VII - a assinatura do autuado.
§ 1º - O auto de infração será lavrado pelo fiscal a quem for distribuída a reclamação, nos termos do parágrafo único do artigo 4º deste decreto, ou de oficio, pela autoridade competente que tenha presenciado o ato discriminatório.
§ 2º - A assinatura do autuado no auto de infração constitui notificação, para efeito do disposto no inciso V deste artigo, devendo na contagem do prazo, ser excluído o dia do começo e incluído o do vencimento, prorrogado este para o primeiro dia útil se cair em feriado, sábado ou domingo.
§ 3º -utuado recusar-se a assinar o auto de infração, o agente autuante consignará o fato no próprio documento, remetendo-o, via postal, ao autuado, com aviso de recebimento ou outro procedimento equivalente, que valerá como notificação.
§ 4º - Quando o infrator não puder ser notificado, pessoalmente ou por via postal, será feita a notificação por edital, a ser afixado nas dependências do órgão autuador, em local público, pelo prazo de 10 (dez) dias, ou divulgado, pelo menos uma vez, na imprensa oficial municipal ou em jornal de grande circulação local.
Art. 6º - O autuado poderá apresentar defesa, no prazo de 10 (dez) dias, contados da notificação, indicando as razões de fato e de direito que fundamentam sua impugnação e as provas que pretende produzir.
Art. 7º - Decorrido o prazo mencionado no artigo anterior, com ou sem impugnação, os autos serão remetidos ao diretor do Departamento de Proteção Especial, que determinará as diligências cabíveis e as provas a serem produzidas, podendo requisitar, do autuado e de quaisquer entidades públicas ou particulares, as informações e os documentos imprescindíveis à elucidação e decisão do caso.
Art. 8º - Caberá ao diretor do Departamento de Proteção Especial, após apreciar a defesa apresentada pelo autuado, o julgamento do processo administrativo.
Parágrafo único - A decisão administrativa deverá conter o relatório dos fatos, os fundamentos de fato e direito e o dispositivo.
Art. 9º - Julgado o processo, o autuado será intimado da decisão, no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 1º - Da decisão condenatória, caberá recurso, em última instância, com efeito suspensivo, ao titular da Secretaria Municipal da Cidadania, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da decisão.
§ 2º - Da decisão absolutória, será interposto recursos de ofício à autoridade referida no parágrafo anterior.
Art. 10º - São as seguintes as penalidades impostas aos infratores do disposto no presente decreto:
I - advertência;
II - multa de 1000 (mil) UFIR;
III - multa de 3000 (três mil) UFIR, em caso de reincidência;
IV - suspensão do alvará de funcionamento por 30 (trinta) dias;
V - cassação do alvará de licença e funcionamento.
§ 1º - As penas mencionadas nos incisos deste artigo serão impostas de forma progressiva, mas poderão ser aplicadas cumulativamente, dependendo da gravidade dos fatos apurados.
§ 2º - A capacidade econômica do estabelecimento poderá ser levada em consideração na aplicação das penalidades ora estabelecidas.
§ 3º - Os valores das multas previstas nos incisos II e III deste artigo poderão ser elevados em até 10 (dez) vezes, quando for verificado que, em razão do porte do estabelecimento, resultarão inócuos.
§ 4º - Quando for imposta a pena prevista no inciso V supra, deverá ser comunicado, imediatamente, o órgão expedidor do respectivo alvará de funcionamento, a quem compete cassá-lo.
Art. 11º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 21 de julho de 1999

FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal
RUBENS ANDRADE DE NORONHA
Secretário dos Negócios Jurídicos
STELLA DE TOLEDO BORGUI BERTIN
respondendo pelo Expediente da Secretaria da Cidadania

Redigido na Coordenadoria Setorial Técnico-Legislativa, da Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos, e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.

ARY PEDRAZZOLI
Chefe de Expediente do Gabinete do Prefeito

RUI FERNANDO AMARAL GONÇALVES DE CARVALHO
Supervisor da Coordenadoria Setorial Técnico-Legislativa

SMAJC - Coordenadoria Setorial de Documentação - Biblioteca Jurídica - 18/02/2003

Voltar

Documento sem título

Espaço GLS - diversidade sexual no interior paulista -
Copyright Espaço GLS 1999 - 2007 - editor/webmaster Eduardo Gregori
Design by - Leonardo Viotti -