| LEIS
QUE NOS PROTEGEM
Lei anti-disriminatória do Estado de São Paulo
Lei
Estadual n.º 10.948/01
Resolução SJDC -133, de 14-7-2003
Resolução SJDC - 88, de 19-8-2002
Com a
edição da Lei 10.948/01, homossexuais, bissexuais, travestis
e transexuais passaram a contar com uma nova forma de coibir e reduzir
as manifestações atentatórias ou discriminatórias
em razão de suas orientações sexuais: o processo
administrativo presidido por uma Comissão Processante Especial
vinculada à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania
do Estado de São Paulo.
Estão, exemplificativamente, entre as práticas abusivas:
(i) ações violentas, constrangedoras, intimidatórias
ou vexatórias, (ii) proibições de ingresso ou permanência
em local público ou privado, (iii) práticas de atendimento
selecionado, (iv) tratamentos discriminatórios por ocasião
de hospedagem, (v) tratamentos discriminatórios por ocasião
de alienações de bens móveis ou imóveis, (vi)
demissões diretas ou indiretas em razão da orientação
sexual, (vii) inibições ou proibições de acesso
profissional em estabelecimento público e privado, e (viii) livres
expressões e manifestações de afetividade.
Pela lei, qualquer pessoa será passível de punição,
exercendo função pública ou privada, civil ou militar
bem como toda organização social ou empresa com ou sem fins
lucrativos, de caráter privado ou público, instaladas neste
Estado, caso pratique algum ato atentatório.Basta, para dar início
ao processo administrativo, que o ofendido, a autoridade competente ou
as organizações não-governamentais de defesa da cidadania
e direitos humanos comuniquem à Secretaria da Justiça e
da Defesa da Cidadania o fato, pessoalmente ou por telegrama, carta, telex,
fac-símile ou e-mail. O sigilo é garantido e as penas vão
de advertência, suspensão da licença de funcionamento,
cassação da licença de funcionamento até pena
pecuniária de 1000 (um mil) UFESPs até 3000 (três
mil) UFESPs. É mais uma forma de se tentar fazer valer o basilar
princípio da igualdade.
Lei Nº
10.948, de 5 de novembro de 2001
(Projeto de lei nº 667/2000, do deputado Renato Simões - PT)
05/11/2001
Veja a ementa
Publicação: Diário Oficial v.111, n.209, 06/11/2001
Gestão: Geraldo Alckmin
Revogação:
Alteração:
Retificação:
Órgão:
Categoria: Direitos Humanos e Cidadania
Termos Descritores:
DIREITOS DO CIDADÃO Dispõe sobre as penalidades a serem
aplicadas à prática de discriminação em razão
de orientação sexual e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo
a seguintelei:
Artigo 1º - Será punida, nos termos desta lei, toda manifestação
atentatória ou discriminatória praticada contra cidadão
homossexual, bissexual ou transgênero.
Artigo 2º - Consideram-se atos atentatórios e discriminatórios
dos direitos individuais e coletivos dos cidadãos homossexuais,
bissexuais ou transgêneros, para os efeitos desta lei:
I - praticar qualquer tipo de ação violenta, constrangedora,
intimidatória ou vexatória, de ordem moral, ética,
filosófica ou psicológica;
II - proibir o ingresso ou permanência em qualquer ambiente ou estabelecimento
público ou privado, aberto ao público;
III - praticar atendimento selecionado que não esteja devidamente
determinado em lei;
IV - preterir, sobretaxar ou impedir a hospedagem em hotéis, motéis,
pensões ou similares;
V - preterir, sobretaxar ou impedir a locação, compra, aquisição,
arrendamento ou empréstimo de bens móveis ou imóveis
de qualquer finalidade;
VI - praticar o empregador, ou seu preposto, atos de demissão direta
ou indireta, em função da orientação sexual
do empregado;
VII - inibir ou proibir a admissão ou o acesso profissional em
qualquer estabelecimento público ou privado em função
da orientação sexual do profissional;
VIII - proibir a livre expressão e manifestação de
afetividade, sendo estas expressões e manifestações
permitidas aos demais cidadãos.
Artigo 3º - São passíveis de punição
o cidadão, inclusive os detentores de função pública,
civil ou militar, e toda organização social ou empresa,
com ou sem fins lucrativos, de caráter privado ou público,
instaladas neste Estado, que intentarem contra o que dispõe esta
lei.
Artigo 4º - A prática dos atos discriminatórios a que
se refere esta lei será apurada em processo administrativo, que
terá início mediante:
I - reclamação do ofendido;
II - ato ou ofício de autoridade competente;
III - comunicado de organizações não-governamentais
de defesa da cidadania e direitos humanos.
Artigo 5º - O cidadão homossexual, bissexual ou transgênero
que for vítima dos atos discriminatórios poderá apresentar
sua denúncia pessoalmente ou por carta, telegrama, telex, via Internet
ou fac-símile ao órgão estadual competente e/ou a
organizações não-governamentais de defesa da cidadania
e direitos humanos.
§ 1º - A denúncia deverá ser fundamentada por
meio da descrição do fato ou ato discriminatório,
seguida da identificação de quem faz a denúncia,
garantindo-se, na forma da lei, o sigilo do denunciante.§ 2º
- Recebida a denúncia, competirá à Secretaria da
Justiça e da Defesa da Cidadania promover a instauração
do processo administrativo devido para apuração e imposição
das penalidades cabíveis.
Artigo 6º - As penalidades aplicáveis aos que praticarem atos
de discriminação ou qualquer outro ato atentatório
aos direitos e garantias fundamentais da pessoa humana serão as
seguintes:
I - advertência;
II - multa de 1000 (um mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São
Paulo;
III - multa de 3000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado
de São Paulo, em caso de reincidência;
IV - suspensão da licença estadual para funcionamento por
30 (trinta) dias;
V - cassação da licença estadual para funcionamento.
§ 1º - As penas mencionadas nos incisos II a V deste artigo
não se aplicam aos órgãos e empresas públicas,
cujos responsáveis serão punidos na forma do Estatuto dos
Funcionários Públicos Civis do Estado - Lei nº 10.261,
de 28 de outubro de 1968.
§ 2º - Os valores das multas poderão ser elevados em
at 10 (dez) vezes quando for verificado que, em razão do porte
do estabelecimento, resultarão inócuas.
§ 3º - Quando for imposta a pena prevista no inciso V supra,
deverá ser comunicada a autoridade responsável pela emissão
da licença, que providenciará a sua cassação,
comunicando-se, igualmente, a autoridade municipal para eventuais providências
no ambito de sua competência.
Artigo 7º - Aos servidores públicos que, no exercício
de suas funções e/ou em repartição pública,
por ação ou omissão, deixarem de cumprir os dispositivos
da presente lei, serão aplicadas as penalidades cabíveis
nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos.
Artigo 8º - O Poder Público disponibilizará cópias
desta lei para que sejam afixadas nos estabelecimentos e em locais de
fácil leitura pelo público em geral.
Artigo 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de novembro de 2001
GERALDO ALCKMIN
Edson Luiz Vismona
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 5 de novembro
de 2001
Resolução
SJDC nº 199, de 4-5-2005
Altera dispositivo
da Resolução SJDC nº 133, de 14.07.2003 e dá
outras providências.
O Secretário
da Justiça e da Defesa da Cidadania, à vista do que consta
no Processo SJDC nº 262.318/2000 e disposto no § 2º do
artigo 5º da Lei nº 10.948, de 05.11.2001, resolve:
Artigo 1º - o artigo 1º da Resoluç&atil SJDC nº
133, de 14.07.2003, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 1º - Fica criada Comissão Processante Especial
para apuração de atos discriminatórios a que se refere
a Lei nº 10.948/2001, composta por 04 membros nomeados pelo Secretário
da Justiça e da Defesa da Cidadania".
Artigo 2º - Integram a Comissão Processante Especial os seguintes
servidores:
I - Felipe Castell Manubens, RG 3.421.498, que exercerá a presidência.
II - Roberto Aldo Salone, RG 27.074.744-8, que exercerá a vice-presidência;
III - Ilda Maria de Lima Porto, RG 9.328.823-2.
IV - Roberto da Silva, RG 4.593.600.
Parágrafo único:
o Vice-Presidente auxiliará o Presidente no andamento dos processos
e o substituirá em casos de ausência por impedimento legal.
Artigo 3º - Esta resolução entra em vigor na data de
sua publicação.
Volume 115 - Número
83 - São Paulo, quinta-feira, 05 de maio de 2005.
Resolução
SJDC - 88, de 19-8-2002
Regulamenta a Lei
Nº 10.948/2002 de 05 de Novembro de 2001, que dispõe sobre
as penalidades a serem aplicadas à pratica de discriminação
em razão de orientação sexual, cria a Comissão
Processante Especial e dá outras providências.
O Secretário
da Justiça e da Defesa da Cidadania, de acordo com a Lei nº
10.261/68, Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de São
Paulo e com a Lei nº 10.177/98, que regula o processo administrativo
no âmbito da Administração Pública Estadual,
e considerando a competência da Secretaria da Justiça e da
Defesa da Cidadania para promoção da instauração
do processo administrativo para apuração e imposição
das penalidades cabíveis, resolve:
Artigo 1º - para execução da Lei nº 10.948/2001
deverão ser observados os procedimentos previstos na Lei nº
10.177/98, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração
Pública Estadual e na Lei nº 10.261/68, Estatuto dos Servidores
Públicos do Estado de São Paulo.
Artigo 2º - Fica criada Comissão Processante Especial para
apuração de atos discriminatórios a que se refere
a Lei nº 10.948/2001, composta por 5 (cinco) membros nomeadas pelo
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania.
Artigo 3º - Concluindo a Comissão Processante Especial, que
se trata de crime, remeterá cópia do processo administrativo
ao Ministério Público e às demais autoridades competentes
para as medidas cabíveis.
Artigo 4º - Os trabalhos da Comissão Processante Especial
serão prestados a título gratuito, sendo, porém,
considerados serviço público relevante para todos os fins.
Artigo 5º - Esta resolução entra em vigor na data de
sua publicação.
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