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LEIS QUE NOS PROTEGEM

Lei anti-disriminatória do Estado de São Paulo

Lei Estadual n.º 10.948/01
Resolução SJDC -133, de 14-7-2003
Resolução SJDC - 88, de 19-8-2002

Com a edição da Lei 10.948/01, homossexuais, bissexuais, travestis e transexuais passaram a contar com uma nova forma de coibir e reduzir as manifestações atentatórias ou discriminatórias em razão de suas orientações sexuais: o processo administrativo presidido por uma Comissão Processante Especial vinculada à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania do Estado de São Paulo.
Estão, exemplificativamente, entre as práticas abusivas: (i) ações violentas, constrangedoras, intimidatórias ou vexatórias, (ii) proibições de ingresso ou permanência em local público ou privado, (iii) práticas de atendimento selecionado, (iv) tratamentos discriminatórios por ocasião de hospedagem, (v) tratamentos discriminatórios por ocasião de alienações de bens móveis ou imóveis, (vi) demissões diretas ou indiretas em razão da orientação sexual, (vii) inibições ou proibições de acesso profissional em estabelecimento público e privado, e (viii) livres expressões e manifestações de afetividade.

Pela lei, qualquer pessoa será passível de punição, exercendo função pública ou privada, civil ou militar bem como toda organização social ou empresa com ou sem fins lucrativos, de caráter privado ou público, instaladas neste Estado, caso pratique algum ato atentatório.Basta, para dar início ao processo administrativo, que o ofendido, a autoridade competente ou as organizações não-governamentais de defesa da cidadania e direitos humanos comuniquem à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania o fato, pessoalmente ou por telegrama, carta, telex, fac-símile ou e-mail. O sigilo é garantido e as penas vão de advertência, suspensão da licença de funcionamento, cassação da licença de funcionamento até pena pecuniária de 1000 (um mil) UFESPs até 3000 (três mil) UFESPs. É mais uma forma de se tentar fazer valer o basilar princípio da igualdade.

Lei Nº 10.948, de 5 de novembro de 2001
(Projeto de lei nº 667/2000, do deputado Renato Simões - PT)
05/11/2001
Veja a ementa
Publicação: Diário Oficial v.111, n.209, 06/11/2001
Gestão: Geraldo Alckmin
Revogação:
Alteração:
Retificação:
Órgão:
Categoria: Direitos Humanos e Cidadania
Termos Descritores:
DIREITOS DO CIDADÃO Dispõe sobre as penalidades a serem aplicadas à prática de discriminação em razão de orientação sexual e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguintelei:
Artigo 1º - Será punida, nos termos desta lei, toda manifestação atentatória ou discriminatória praticada contra cidadão homossexual, bissexual ou transgênero.
Artigo 2º - Consideram-se atos atentatórios e discriminatórios dos direitos individuais e coletivos dos cidadãos homossexuais, bissexuais ou transgêneros, para os efeitos desta lei:
I - praticar qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória, de ordem moral, ética, filosófica ou psicológica;
II - proibir o ingresso ou permanência em qualquer ambiente ou estabelecimento público ou privado, aberto ao público;
III - praticar atendimento selecionado que não esteja devidamente determinado em lei;
IV - preterir, sobretaxar ou impedir a hospedagem em hotéis, motéis, pensões ou similares;
V - preterir, sobretaxar ou impedir a locação, compra, aquisição, arrendamento ou empréstimo de bens móveis ou imóveis de qualquer finalidade;
VI - praticar o empregador, ou seu preposto, atos de demissão direta ou indireta, em função da orientação sexual do empregado;
VII - inibir ou proibir a admissão ou o acesso profissional em qualquer estabelecimento público ou privado em função da orientação sexual do profissional;
VIII - proibir a livre expressão e manifestação de afetividade, sendo estas expressões e manifestações permitidas aos demais cidadãos.
Artigo 3º - São passíveis de punição o cidadão, inclusive os detentores de função pública, civil ou militar, e toda organização social ou empresa, com ou sem fins lucrativos, de caráter privado ou público, instaladas neste Estado, que intentarem contra o que dispõe esta lei.
Artigo 4º - A prática dos atos discriminatórios a que se refere esta lei será apurada em processo administrativo, que terá início mediante:
I - reclamação do ofendido;
II - ato ou ofício de autoridade competente;
III - comunicado de organizações não-governamentais de defesa da cidadania e direitos humanos.
Artigo 5º - O cidadão homossexual, bissexual ou transgênero que for vítima dos atos discriminatórios poderá apresentar sua denúncia pessoalmente ou por carta, telegrama, telex, via Internet ou fac-símile ao órgão estadual competente e/ou a organizações não-governamentais de defesa da cidadania e direitos humanos.
§ 1º - A denúncia deverá ser fundamentada por meio da descrição do fato ou ato discriminatório, seguida da identificação de quem faz a denúncia, garantindo-se, na forma da lei, o sigilo do denunciante.§ 2º - Recebida a denúncia, competirá à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania promover a instauração do processo administrativo devido para apuração e imposição das penalidades cabíveis.
Artigo 6º - As penalidades aplicáveis aos que praticarem atos de discriminação ou qualquer outro ato atentatório aos direitos e garantias fundamentais da pessoa humana serão as seguintes:
I - advertência;
II - multa de 1000 (um mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo;
III - multa de 3000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, em caso de reincidência;
IV - suspensão da licença estadual para funcionamento por 30 (trinta) dias;
V - cassação da licença estadual para funcionamento.
§ 1º - As penas mencionadas nos incisos II a V deste artigo não se aplicam aos órgãos e empresas públicas, cujos responsáveis serão punidos na forma do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado - Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.
§ 2º - Os valores das multas poderão ser elevados em at 10 (dez) vezes quando for verificado que, em razão do porte do estabelecimento, resultarão inócuas.
§ 3º - Quando for imposta a pena prevista no inciso V supra, deverá ser comunicada a autoridade responsável pela emissão da licença, que providenciará a sua cassação, comunicando-se, igualmente, a autoridade municipal para eventuais providências no ambito de sua competência.
Artigo 7º - Aos servidores públicos que, no exercício de suas funções e/ou em repartição pública, por ação ou omissão, deixarem de cumprir os dispositivos da presente lei, serão aplicadas as penalidades cabíveis nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos.
Artigo 8º - O Poder Público disponibilizará cópias desta lei para que sejam afixadas nos estabelecimentos e em locais de fácil leitura pelo público em geral.
Artigo 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de novembro de 2001

GERALDO ALCKMIN
Edson Luiz Vismona
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 5 de novembro de 2001

Resolução SJDC nº 199, de 4-5-2005

Altera dispositivo da Resolução SJDC nº 133, de 14.07.2003 e dá outras providências.

O Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, à vista do que consta no Processo SJDC nº 262.318/2000 e disposto no § 2º do artigo 5º da Lei nº 10.948, de 05.11.2001, resolve:
Artigo 1º - o artigo 1º da Resoluç&atil SJDC nº 133, de 14.07.2003, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 1º - Fica criada Comissão Processante Especial para apuração de atos discriminatórios a que se refere a Lei nº 10.948/2001, composta por 04 membros nomeados pelo Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania".
Artigo 2º - Integram a Comissão Processante Especial os seguintes servidores:
I - Felipe Castell Manubens, RG 3.421.498, que exercerá a presidência.
II - Roberto Aldo Salone, RG 27.074.744-8, que exercerá a vice-presidência;
III - Ilda Maria de Lima Porto, RG 9.328.823-2.
IV - Roberto da Silva, RG 4.593.600.

Parágrafo único: o Vice-Presidente auxiliará o Presidente no andamento dos processos e o substituirá em casos de ausência por impedimento legal.
Artigo 3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Volume 115 - Número 83 - São Paulo, quinta-feira, 05 de maio de 2005.

Resolução SJDC - 88, de 19-8-2002

Regulamenta a Lei Nº 10.948/2002 de 05 de Novembro de 2001, que dispõe sobre as penalidades a serem aplicadas à pratica de discriminação em razão de orientação sexual, cria a Comissão Processante Especial e dá outras providências.

O Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, de acordo com a Lei nº 10.261/68, Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de São Paulo e com a Lei nº 10.177/98, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual, e considerando a competência da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania para promoção da instauração do processo administrativo para apuração e imposição das penalidades cabíveis, resolve:

Artigo 1º - para execução da Lei nº 10.948/2001 deverão ser observados os procedimentos previstos na Lei nº 10.177/98, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual e na Lei nº 10.261/68, Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de São Paulo.

Artigo 2º - Fica criada Comissão Processante Especial para apuração de atos discriminatórios a que se refere a Lei nº 10.948/2001, composta por 5 (cinco) membros nomeadas pelo Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania.

Artigo 3º - Concluindo a Comissão Processante Especial, que se trata de crime, remeterá cópia do processo administrativo ao Ministério Público e às demais autoridades competentes para as medidas cabíveis.

Artigo 4º - Os trabalhos da Comissão Processante Especial serão prestados a título gratuito, sendo, porém, considerados serviço público relevante para todos os fins.

Artigo 5º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.


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